Assim como pontua o especialista Rodrigo Balassiano, a custódia e sigilo bancário são pilares fundamentais da integridade do sistema financeiro, especialmente em um cenário onde a proteção de dados e a prevenção de ilícitos caminham lado a lado. O debate sobre as obrigações legais que envolvem essas práticas ganhou força com o avanço tecnológico e a crescente judicialização de temas financeiros. No Brasil, a legislação impõe limites e responsabilidades tanto às instituições quanto aos órgãos fiscalizadores, exigindo equilíbrio entre o direito à privacidade e o dever de transparência.
Descubra como a legislação está moldando o futuro da segurança financeira: explore os limites, deveres e impactos práticos que cercam a custódia e o sigilo bancário em um ambiente cada vez mais digital e regulado.
Quais são os fundamentos legais da custódia e sigilo bancário?
A custódia e sigilo bancário estão respaldados por dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 105/2001 e por normas do Banco Central do Brasil. Esses instrumentos normativos estabelecem que as informações bancárias são protegidas por sigilo e somente podem ser compartilhadas em hipóteses expressamente previstas em lei. A custódia, por sua vez, refere-se à guarda de ativos financeiros em nome dos clientes, o que envolve responsabilidade fiduciária e obrigações contratuais claras.

Como destaca Rodrigo Balassiano, as instituições financeiras devem garantir que dados sensíveis sejam acessados apenas por pessoas autorizadas e que a movimentação de ativos sob sua guarda respeite os princípios da legalidade, segurança e rastreabilidade. A quebra do sigilo bancário, embora possível, depende de ordem judicial, investigação do Ministério Público ou procedimento da Receita Federal, com base em fundamentos jurídicos bem definidos.
O desafio está em equilibrar os deveres de proteção à privacidade com o combate a crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e corrupção. A legislação brasileira busca esse ponto de equilíbrio, mas a interpretação e aplicação das regras ainda geram debates em diferentes esferas do direito e da administração pública.
Quando o sigilo bancário pode ser quebrado por determinação legal?
De acordo com o especialista da área Rodrigo Balassiano, a quebra do sigilo bancário ocorre em situações específicas previstas na legislação, sempre mediante autorização legal ou judicial. As hipóteses mais comuns envolvem investigações criminais, processos administrativos fiscais e ações de controle externo conduzidas por órgãos como o Tribunal de Contas da União. A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece os requisitos para esse tipo de acesso e determina que os dados obtidos sejam utilizados estritamente para o fim que motivou a solicitação.
Quando a Receita Federal, por exemplo, solicita extratos bancários de um contribuinte, essa ação precisa estar fundamentada em processo formal e atender aos critérios de proporcionalidade e necessidade. Da mesma forma, o Ministério Público pode requerer a quebra do sigilo bancário em investigações criminais, desde que haja indícios concretos da prática de ilícitos e que o pedido seja submetido à avaliação do Poder Judiciário.
Como as instituições devem se preparar para cumprir as obrigações legais?
Para cumprir corretamente as obrigações relativas à custódia e sigilo bancário, as instituições precisam adotar uma série de medidas operacionais, jurídicas e tecnológicas. O primeiro passo é garantir que existam políticas internas de segurança da informação robustas, com treinamentos regulares para colaboradores e sistemas de controle de acesso eficientes. O uso de tecnologias de criptografia, rastreamento e monitoramento de acessos é fundamental nesse contexto.
Por fim, como frisa Rodrigo Balassiano, no aspecto jurídico, é essencial manter uma assessoria especializada que acompanhe as atualizações legislativas e regulatórias, garantindo que os procedimentos internos estejam em conformidade com as exigências da lei. A elaboração de contratos claros com os titulares dos ativos também é importante, pois define os limites de responsabilidade da instituição e as condições de guarda e movimentação dos valores.
Autor: James Anderson